Devido ao aumento de casos da Covid-19 no município de Catu, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, informa que é obrigatório o uso de máscaras em nos seguintes ambientes:
Art. 1° - Permanecem autorizados, em todo território do Município de Catu, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos desportivos coletivos profissionais
§ 1º - Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3o deste Decreto.
§ 2° - Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, o público, a equipe técnica e os colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3o deste Decreto.
Art. 2° - Fica obrigado o uso de máscara de proteção:
I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades Básicas de Saúde - Postos e farmácias;
II - em transportes públicos, tais como: ônibus e vans, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
III - em salões de beleza e centros de estética;
IV - em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;
V - em templos para atos religiosos litúrgicos;
VI - em escolas e centros de treinamento;
VII - em ambientes fechados, tais como clubes e espaços congêneres;
VIII - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
IX - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
X - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
XI – em lotéricas e academias de ginástica.
Parágrafo único - Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.
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